Resolução SE 22, de
18-4-2017
Estabelece
normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar
1.078, de 17-12-2008
O Secretário da
Educação, à vista do disposto na Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008, e na
Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG 5, de 12-4-2017,
Resolve:
CAPÍTULO I
Do Direito à
Percepção da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 1º - A
Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor das unidades de ensino ou
administrativas da Secretaria da Educação que tenha participado do processo
para cumprimento das metas, com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo
exercício no período de avaliação.
Parágrafo único -
Obedecido ao disposto no caput deste artigo e nos termos desta resolução, a
Bonificação por Resultados- BR também será paga ao servidor que, durante o
período de avaliação:
1. ingresse ou passe
a ter exercício na Secretaria da Educação;
2. seja afastado ou
transferido das unidades administrativas da Secretaria Educação;
3. venha a se
aposentar ou falecer, ou seja, exonerado ou dispensado.
Artigo 2º - A
Bonificação por Resultados - BR será devida também ao servidor que conte com
pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de
avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar 1.078 de
17-12-2008, na forma estabelecida em decreto, e que se encontre afastado:
I - com fundamento na Lei Complementar 343, de 6-1-1984; e
II - para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional
Estado-Município.
Artigo 3º - Na
determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas
a que se refere o artigo 1º desta resolução deverão ser desprezadas as frações
dos dias de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Dos Critérios para
Cálculo da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 4º - A
Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento
das metas do indicador global definido para cada unidade de ensino ou
administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o
disposto no caput do artigo 1º desta resolução.
Artigo 5º - O
cumprimento de cada meta, de que trata o artigo 4º desta resolução, será
apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - ICM, conforme definido na
Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG 5, de 12-4-2017.
Artigo 6º - Para fins
de determinação da Bonificação por Resultados - BR, os servidores da Secretaria
da Educação serão remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas -
ICM, na seguinte forma:
I - os servidores que atuam nas unidades escolares receberão de
acordo com o Índice de Cumprimento de Metas – ICM do nível de ensino da unidade
escolar a que estão vinculados;
II - os servidores que atuam nas unidades escolares e não estão
vinculados a um nível de ensino específico receberão de acordo com o Índice de
Cumprimento de Metas - ICM agregado dessa unidade escolar, calculado através da
soma das médias ponderadas de cada uma das parcelas que compõem os Índices de
Cumprimento de Metas - ICM dos níveis de ensino avaliados, utilizando como peso
o número de alunos avaliados;
III - os servidores
que atuam nas Diretorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada
dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM das unidades escolares vinculadas à
sua respectiva Diretoria de Ensino, utilizando como peso o número de alunos
avaliados;
IV - Os servidores
que atuam na administração central receberão de acordo com a média ponderada
dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM de todas as unidades escolares da
rede estadual de ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados.
§ 1º - Para os fins
do disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino ou administrativas
deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os indicadores globais,
em cada período.
§ 2º - Os servidores
que atuam em níveis de ensino que não possuem Índice de Cumprimento de Metas -
ICM próprio receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado da
unidade escolar, conforme definido no inciso II deste artigo.
§ 3º - O Índice de
Cumprimento de Metas - ICM das unidades escolares não avaliadas será igual ao
indicador:
1. da respectiva
Diretoria de Ensino, quando se tratar de Centros Estaduais de Educação de
Jovens e Adultos - CEEJAs ou unidade de ensino sem
índice próprio de cumprimento de metas;
2. da unidade
vinculadora, quando se tratar de unidades de ensino multisseriadas
e/ou vinculadas. §
4º - Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando a inexistência de índice
próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao
Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - Saresp,
motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será
igual a zero.
§ 5º - Para fins do
que dispõe o § 2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de
cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de
Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - Saresp, por motivos a
que a respectiva unidade de ensino não deu causa, o indicador daquela unidade
será o da respectiva Diretoria de Ensino.
Artigo 7º - Os
servidores abrangidos pelo disposto no artigo 2º desta resolução serão
remunerados de acordo com o mesmo Índice de Cumprimento de Metas que se aplicar
aos servidores da administração central.
Artigo 8º - O período
de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar 1.078/08,
corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 9º - A
Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para publicar,
anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades de
ensino ou administrativas, no primeiro quadrimestre do exercício seguinte ao
considerado.
§ 1º - O dirigente de
unidade de ensino ou administrativa que discordar dos valores dos índices a que
se refere o caput deste artigo poderão apresentar recurso dirigido à
Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional- CIMA, para
manifestação, no prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
§ 2º - O recurso a
que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o
originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem
as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.
§ 3º - A Coordenadoria
de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, a que se refere o
§ 1º deste artigo, por meio do Departamento de Avaliação Educacional -DAVED,
deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e
encaminhá-lo para decisão do Secretário da Educação, que:
1. acolhendo o
recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de
Cumprimento de Metas - ICM da unidade recorrente até o último dia útil do mês
subsequente ao da publicação a que se refere o caput deste artigo;
2. não acolhendo o
recurso, informará ao impetrante as razões da manutenção do valor já publicado.
SEÇÃO II
Do Valor da
Bonificação por Resultados – BR
Artigo 10 - O valor
da Bonificação por Resultados – BR será apurado na seguinte forma BR = P x RM x ICM x DEPA § 1º - Os elementos da fórmula a que se refere
este artigo têm os seguintes significados:
1. P: percentual a
que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar 1.078/08, na forma
definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela
comissão a que se refere o artigo 6º da referida lei complementar;
2. RM: Retribuição
Mensal do Servidor no Período de Avaliação, calculada nos termos do inciso V do
artigo 4º da Lei Complementar 1.078/08, e que servirá de base de cálculo para
determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada
dentro do exercício considerado; 3.
ICM: Índice de Cumprimento de Metas, valor apurado para a unidade de ensino ou
administrativa em que o servidor exerça suas atividades;
4. DEPA: Índice de
Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação, relação percentual
estabelecida entre os dias de efetivo exercício e o total de dias do período de
avaliação em que
o servidor deveria ter
exercido regularmente suas funções, conforme estabelecido o artigo 4º da Lei
Complementar 1.078/08.
§ 2º - Para fins do
disposto no § 1º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de
Avaliação - RM de servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício
originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do
cargo ocupado na Secretaria da Educação.
Artigo 11 -
Obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.078/08 e desta resolução, o
valor da Bonificação por Resultados - BR será calculado e pago
proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo
exercício e ao Índices de Cumprimento de Metas - ICM, correspondente a cada
situação funcional, quando se tratar de servidores do Quadro do Magistério em
exercício:
I - em mais de um nível de ensino na mesma unidade;
II - em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes.
Artigo 12 - O valor da Bonificação por
Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos
dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - ICM,
correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei
Complementar 1.078/08 e desta resolução, será pago ao servidor que durante o
período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:
1. nomeado em
comissão ou designado para responder por cargo vago ou por função retribuída
mediante Pró-labore de coordenação, direção, chefia e encarregatura;
2. ocupante de cargo
ou função-atividade que venha a exercer outro cargo efetivo ou
função-atividade; e
3. removido para
outra unidade escolar ou administrativa.
Parágrafo único -
Aplicam-se as disposições do caput deste artigo ao servidor designado para
substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978.
Artigo 13 - O valor
dos Índices de Cumprimento de Metas – ICM obtido na avaliação do exercício
considerado, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não
poderá ser superior a 1 (um).
Artigo 14 - Se na
avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas - ICM for
superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do
§ 2º do artigo 9º da Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008.
Parágrafo único - O
adicional a que se refere o caput deste artigo será calculado mediante a
aplicação do excedente do valor dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM, até
o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de
Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.
Artigo 15 - Para os
servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 12 desta resolução,
o adicional a que se refere o artigo 14 desta resolução será calculado mediante
a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM,
proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre
as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por
Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.
SEÇÃO III
Do pagamento da
Bonificação por Resultados
Artigo 16 - O
pagamento da Bonificação por Resultados - BR do exercício considerado, calculada
na forma desta resolução, será efetuado em parcela única até o final do mês de
abril.
Parágrafo único – No
caso de se verificar a necessidade, por qualquer razão, de correção do cálculo,
a que se refere o caput deste artigo, o pagamento de eventuais diferenças
ocorrerá até o final do mês de agosto.
SEÇÃO IV
Das Disposições
Finais
Artigo 17 - É vedado
o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução
aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e
II - aposentados e pensionistas.
Artigo 18 - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º-1-2016.
Nota: artigo 16 alterado pela Resolução SE 31, de 11-7-2017